BLINDAGEM TRABALHISTA PARA EMPRESAS – É POSSÍVEL?
Nessa série de artigos vamos tratar de uma possível blindagem trabalhista para empresas, algo que será possível com a reforma trabalhista que entrará em vigor a partir de novembro 2017.
Muito se fala sobre blindagem patrimonial, que é um método de salvaguardar o patrimônio formado as duras penas pelos empresários. Em se tratando de Brasil, nosso adorado país, a instabilidade econômica e das instituições reina soberana, fazendo com que a blindagem patrimonial seja muito necessária para quem conseguiu formar patrimônio.
Diminuindo o passivo trabalhista, as empresas terão ao seu dispor mais recursos para investir, mais capital para aquisição de maquinário, mais capital de giro ou até mesmo maior lucro líquido. A reforma que em breve entrará em vigor, se bem aplicada, possibilitará aos empresários todas essas benesses. Como isso será possível? É o que vamos começar a discutir a partir de agora.
1 – Quitação anual de obrigações trabalhistas
O artigo 507-B da nova CLT prevê que “faculta a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”.
A CLT de 1943 e suas atualizações até o presente momento não tinham nenhuma previsão deste tipo. A reforma aprovada foi muito arrojada nesse sentido.
Como a reforma trabalhista entrará em vigor em novembro desse ano, as empresas que se organizarem desde já poderão firmar termo de quitação anual com seus empregados referente a esse ano de 2017.
A nova lei possibilitará às empresas que se organizarem que daqui cinco anos não tenham mais novos passivos trabalhistas, pois caso algum empregado ajuíze uma ação, na defesa será apenas necessário juntar as quitações anuais dos últimos cinco anos, prazo prescricional de uma ação trabalhista. Ademais, os próprios empregados saberão que assinaram esses termos, o que, por si só, será um desestímulo para ajuizamento de eventuais ações.
Outro fator importante é que esses termos serão, necessariamente, firmados com o sindicato dos empregados, e esse não poderá, quando do desligamento dos empregados, estimulá-los a entrar com ação, pois terá sido essa própria entidade quem firmou as quitações anuais.
Dessa forma, acreditamos que as empresas que se organizarem para firmar a partir de agora os termos de quitação anual, estarão cumprindo um importante passo para a blindagem trabalhista. Mas não é só isso. Outros passos importantes terão que ser dados e que trataremos nos próximos artigos.