Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu excluir o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)  da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes.

Estamos diante de uma decisão histórica. Pois desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea, não tínhamos um fato tributário tão relevante.

Vitória dos contribuntes

Esta decisão é uma vitória dos contribuintes contra o poder arrecadatório da União.

Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Mas, isso não significa esta decisão abrangerá automaticamente a todas as empresas em situação semelhante à da autora do RE julgado, uma vez que referida decisão não tem efeitos “erga omnes” (indiscriminado), apenas “inter partes”. (entre as partes).

O valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos, mercadorias, serviços e outras receitas.

O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”, foi esta a decisão.

A Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social –  financia a Seguridade Social. Já o PIS  –  Programa de Integração Social – serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego.

Por sua vez as empresas que queiram ter seu direito reconhecido devem ingressar com ações na Justiça Federal, visando obter a compensação dos valores que foram indevidamente pagos nos últimos 5 anos, observados aqui o período prescricional. Podem, também, na mesma ação pedir Tutela de Evidência, com base na decisão do STF, objetivando usufruir de imediato, nos próximos pagamentos, não esperando a decisão da ação principal, do não recolhimento a mais de PIS/COFINS.

Não havia pedido formal no RE de modulação de efeitos da decisão, questões que tenham ficado em aberto, como eventuais omissões, contradições e obscuridades, devem ser objeto de Embargos.

Com a derrota, alega a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões.

As primeiras estimativas preveem mesmo um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Mas parte desse valor irá impactar positivamente nos custos das empresas, na sua competitividade de mercado e, por consequência, na economia de uma forma geral.

Há outras exclusões passíveis de discussão na esfera judicial, no que se refere a base do calculo do PIS/COFINS, algumas já com decisões em Tribunais de segunda instância.  Mas como a coletânea legal, que versa sobre PIS/COFINS, chega á quase uma centena de normas em vigência, num próximo artigo vamos tratar destas outras possibilidades.

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