A Constituição do Brasil prevê leis básicas para a instituição e cobrança de impostos. Dentro disso, a Seletividade surgiu como um princípio para determinar o taxamento justo de produtos e serviços. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um dos tributos afetados pela Seletividade.
O Princípio determina que diferentes alíquotas sejam aplicadas a diferentes mercadorias. A realidade brasileira, entretanto, contrasta com essa determinação da Constituição.
Princípio da Seletividade
O Princípio da Seletividade é considerado como uma forma de aplicar impostos de acordo com o nível de essencialidade do produto. É tido como um imposto fiscal por tributar negócios jurídicos. O Princípio da Seletividade é um conceito que surgiu no artigo 153, § 3º, I, da Constituição Federal.
É tido como “essencial” tudo aquilo que é considerado imprescindível e fundamental. Por “essencialidade”, então, entende-se o nível de importância. Entre as suas funções quando criado, estava a condição de garantir ao menos a subsistência básica da população.
Conforme a Constituição, os impostos devem – ou deveriam – ser sempre cobrados com coerência. No texto constitucional chega a aparecer a seguinte citação: “os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte”.
A Seletividade do ICMS
O Princípio da Seletividade no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) trata de produtos e serviços. Com isso, entende-se que a Seletividade no ICMS é uma questão relativa: ele pode ou não ser seletivo. Não há, de fato, obrigatoriedade quanto a isso. A Seletividade, nesse caso, é um dos modos de implementar a capacidade contributiva.
Por sua vez, o que é capacidade contributiva? Esse Princípio da Capacidade Contributiva está disposto no artigo 145, § 1º da Constituição Federal de 1988. A redação do artigo é a seguinte:
“§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
No ICMS (e também no IPI), o Princípio da Seletividade foi aplicado para possibilitar que o consumidor pagasse apenas sobre aquilo que ele consome. Essa foi uma medida tomada pelo governo para beneficiar principalmente as classes menos favorecidas da população brasileira.
Dessa forma, idealizou-se que as famílias de classes mais baixas poderiam pagar pelos produtos essenciais. Enquanto isso, os produtos supérfluos serão consumidos pelas classes altas. Isso explica o fato de os impostos mais altos serem implantados em serviços e produtos supérfluos.
Na prática isso se explica facilmente. Uma família de classe baixa, por exemplo, compra arroz e feijão com um imposto baixo. Já uma família de classe alta compra caviar com um imposto alto. Enquanto comidas devem ter um imposto mais baixo, bebidas alcoólicas e cigarros devem ter um imposto mais alto seguindo o Princípio da Seletividade.
Entretanto, a prática é diferente do que é estipulado. Serviços como eletricidade, que é considerado básico, é um dos exemplos que possui valor elevado de impostos. Tal fato se mostra inconstitucional, já que esses impostos deveriam beneficiar a população e facilitar o acesso aos serviços e produtos essenciais.
A grande crítica ao ICMS é justamente essa. Sendo utilizado além sua função fiscal nas últimas décadas, tornou-se um imposto com práticas fraudulentas. A hipótese de o ICMS ser ou não seletivo é o que, de acordo com especialistas da área do direito, abre portas para algumas irregularidades.
ICMS versus IPI
De acordo com a Constituição Federal, o Princípio da Seletividade serve como base para dois impostos: IPI (art. 153, §3º, I) e ICMS (art. 155, §2º, III). Enquanto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é, de fato, seletivo, o ICMS apenas pode ser, como já foi citado anteriormente. No caso do IPI, a tributação é paga sobre o produto. Já no ICMS paga-se pela circulação do produto.
O valor do IPI é calculado com base na nota fiscal da mercadoria a se despachar. Esse valor pode ou não incluir outros valores adicionais como o frete, juros e taxas. Ele serve como base de cálculo do ICMS quando o produto é repassado comercialmente ao consumidor final em seguida. Contudo, quando ocorre a venda de uma empresa à outra, por exemplo, esse ICMS não leva em conta o IPI.
Como questionar a Seletividade do ICMS
Dois dos serviços mais essenciais ao cidadão são os que sofrem com as alíquotas mais altas (27%). A energia elétrica e os serviços de telecomunicações, entretanto, cabem perfeitamente no Princípio da Seletividade.
Entre os serviços de energia elétrica, por exemplo, pode-se contestar judicialmente que taxas indevidas são utilizadas na sua base de cálculo. Transmissão e distribuição de rede, ao contrário do que permite a Constituição, acabam sendo serviços cobrados abusivamente na tarifa elétrica.
Já no caso das telecomunicações, quem deveria pagar os impostos sobre serviços que englobam a telefonia e a internet, por exemplo, são as empresas. Entretanto, as empresas negligenciam e repassam esse valor ao consumidor.
Tais abusos nas cobranças permitem brechas para que os consumidores acionem a justiça para recuperar os valores que foram recolhidos de forma ilegal nos últimos cinco anos. Assim, poderão equiparar a alíquota de energia elétrica e telecomunicações aos outros serviços de maneira justa.