Na constituição de uma sociedade empresarial, o mais comum, é que os sócios se escolham entre si, se definam na construção de uma estrutura em que se leve em conta capacidade, “expertise” de cada um, mas, fundamentalmente, que esses sócios se complementem na atividade a ser exercida.
Estes são princípios básicos para um empreendimento de sucesso, outras questões inseridas neste contexto, são: respeito entre as partes, tolerância, muito diálogo, harmonia e equilíbrio.
Conforme o artigo nº 966 do Código Civil, podemos definir a sociedade empresarial como um conjunto de pessoas (físicas, jurídicas ou mistas) que se unem para exercerem a atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços.
Mas a essência do tema que ora abordamos está justamente na sucessão, pois os valores e princípios, que fundamentam uma sociedade, podem substancialmente deixar de existir, desencadeando uma linha de interesse dos sucessores que pode não ser a mesma do compromisso inicial dos fundadores.
Momento em que há uma quebra do affectio societati, brocardo em latim que significa um ato de livre manifestação da vontade no momento de se construir uma sociedade empresarial.
A incompatibilidade, a quebra da harmonia e o desequilíbrio entre sócios são sinais claros do início de uma desconstrução da sociedade.
DISSOLUÇÃO
Nosso Código Civil prevê mecanismo para solução de conflitos e de morte de sócio, artigos 1028 a0 1032, no que se refere à resolução da sociedade.
Porém, o instituto da dissolução ou dissolução parcial da sociedade, estão prescritos nos artigos 1033 ao 1038 do CC.
Remédios jurídicos amargos, pois promove, no primeiro caso, até mesmo o fim da sociedade, e na segunda hipótese, uma verdadeira amputação.
Uma dissolução extrajudicial significa acordo entre as partes, o(s) sócio(s) que fica(m) paga(m) em efetivo ao que sai. Questões: Terá a empresa ou os sócios a capacidade financeira para pagar? Haverá ou não descapitalização? Os valores definidos são justos?
Quando a dissolução é judicial, a batalha é árdua, cara, desgastante e o conflito passa a conviver e contaminar todos os valores da sociedade. E, nem sempre, o vitorioso pode assim se considerar, pois é uma disputa que ao final ambos saem prejudicados. Quando os sócios que ficam não conseguem pagar em efetivo para o que sai, o resultado sempre será evidentemente o de penhora e leilão de bens.
CISÃO
A cisão não tem previsão no Código Civil, porém, na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76, artigo 229) e em legislações esparsas está prescrito o instituto da Cisão, remédio jurídico menos amargo, e que determina um caminho aparentemente mais coerente para solução de conflitos. Poderá ocorrer de forma extrajudicial, mais simples, e até mesmo judicial, mas mesmo assim não deixa de ser um ACORDO entre as partes e homologado judicialmente.
Na cisão, separação de sócios, há que se fazer uma avaliação detalhada dos negócios empresariais, em que se leva em consideração a capacidade de geração de resultado de cada atividade ou unidade de negócio, ou qualquer meio de negócio que possa ser avaliado separadamente.
Numa avaliação – “VALUATION” – além da capacidade de geração de resultado, em período pretérito, presente e futuro, avaliam-se também os valores intangíveis – ‘GOOD WILL’ – que podemos entender como quaisquer outros valores que não estejam registrados patrimonialmente.
Na cisão, leva-se em conta a vocação de cada um dos sócios para determinar a separação dos negócios.
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